Estatuto do Desarmamento Mapas Mentais

Mapa Mental do Estatuto do Desarmamento: Legislação de Armas de Fogo

Mapa mental sobre o Estatuto do Desarmamento, detalhando artigos e parágrafos relacionados à apreensão, destruição e doação de armas de fogo.

Transcrição do Mapa Mental sobre: ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

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§ 4º (VETADO)

§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

ARMAS APREENDIDAS SÃO ENCAMINHADAS AO COMANDO DO EXÉRCITO PARA SEREM DESTRUÍDAS

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comando Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

MESMO APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL QUE CONSIDERA A PESSOA PLENAMENTE CAPAZ AOS 18 ANOS PARA PRATICAR QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL, O ESTATUTO DO DESARMAMENTO OPTOU POR AUMENTAR A IDADE DE 21 PARA 25 ANOS PARA AUTORIZAR A PESSOA A ADQUIRIR ARMA DE FOGO. HÁ, AQUI, UMA CONTRADIÇÃO DA LEI POIS UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ, NO ARTIGO 5º, QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (…)

A DESTRUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS EVITA O FURTO, O DESVIO OU A COMERCIALIZAÇÃO

ANTES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, AS ARMAS APREENDIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PODIAM SER ENTREGUES A POLICIAIS PARA USO ESTRITAMENTE EM SERVIÇO. AGORA ESTÁ DEFINITIVAMENTE PROIBIDO O USO DE ARMAS APREENDIDAS OU A CESSÃO A QUALQUER PESSOA OU INSTITUIÇÃO

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