Mapa Mental sobre crimes contra a liberdade individual com artigos do Código Penal

Transcrição do Mapa Mental sobre DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
crimes que ferem a liberdade legalmente garantida das pessoas em território brasileiro.
ATENTADO A LIBERDADE INDIVIDUAL
CARACTERIZADO PELA PERDA DA LIBERDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO
LOCOMOÇÃO
LIVRE DISPOSIÇÃO DO INDIVÍDUO
OCASIONADA POR AÇÃO DE TERCEIRO
LIBERDADE INDIVIDUAL
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ARTIGO 146/CP
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AMEAÇA
ARTIGO 147/CP
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
ARTIGO 148/CP
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
ARTIGO 149/CP
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
ARTIGO 150/CP
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ARTIGO 151/CP
CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
ARTIGO 152/CP
Sonegação ou destruição de correspondência
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
ARTIGO 153/CP
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
ARTIGO 154/CP
Mapa Mental sobre Crimes contra a Liberdade Individual e Redução à Condição Análoga à Escravidão

Transcrição do Mapa Mental sobre Sequestro e Cárcere Privado
CRIME PERMANENTE
O consentimento do ofendido exclui o crime.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEQUESTRO e CÁRCERE PRIVADO
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.
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SEQUESTRO X CÁRCERE PRIVADO
O Código Penal não define cárcere privado nem sequestro, e pune os dois da mesma forma. Utiliza as duas expressões com sentido semelhante, porém, no CÁRCERE PRIVADO há CONFINAMENTO ou CLAUSURA, enquanto no SEQUESTRO a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos.
SEQUESTRO
quando se refere a uma pessoa, trata-se do ato de privar ilicitamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair.
No sequestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção. Ex. Deter uma pessoa num sítio, cercado por capatazes, cães de guarda, ou cerca elétrica.
CÁRCERE PRIVADO
No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa.
Detenção: a vítima é presa num local.
Retenção: a vítima é proibida de sair.
§ 1º – A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos.
DURAÇÃO – há duas correntes, uma que prevê um tempo mínimo para se configurar, e outra que diz que basta o menor tempo de permanência para se configurar o crime em tela, sendo a mais aceita.
Art. 350/CP – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder (…)
Art. 322/CP – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (…)
MEIOS DE EXECUÇÃO:
COMISSIVO
Através da DETENÇÃO (levar e prender) ou RETENÇÃO (impedir que saia)
Na detenção priva-se a vítima da liberdade, levando ela para algum lugar. Já na retenção impede-se a vítima de sair de um determinado lugar.
OMISSIVO
deixar de por em liberdade.
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA
SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA
Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.
SUJEITO PASSIVO QUALQUER PESSOA
No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional.
ELEMENTO SUBJETIVO
é o DOLO
consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.
TENTATIVA
só é admissível na forma comissiva.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Pena – AUMENTADA 1/2
Art. 6º – Pacto de São José da Costa Rica: Proibição da Escravidão e da Servidão