Mapa Mental sobre a Lei Maria da Penha: Aspectos Jurídicos e Proteção à Mulher
Transcrição do Mapa Mental sobre LEI MARIA DA PENHA
FINALIDADE
Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher
Prestar assistência à mulher vítima
Proteção para a mulher vítima da violência doméstica e familiar
Criação do Juizado Especial da violência doméstica e familiar
Continue lendo…
FORMAS DE VIOLÊNCIA
• Física
• Sexual
• Psicológica
• Moral
• Patrimonial (entre outras)
LESÃO CORPORAL
• Súmula 542 do STJ
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
• Súmula 589 do STJ
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
JEC X LEI MARIA DA PENHA
• Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95
• Súmula 536 do STJ
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha
REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO
- A vítima necessariamente deve ser mulher
*A vítima nunca será homem!
*Mas quando ao sujeito ativo da violência, pode ser tanto homem quanto mulher - Violência de gênero
• Deve ser uma violência baseada no gênero: opressão/dominação/submissão da mulher, estando presente situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima - A violência deve ser praticada em um dos contextos do artigo 5º da Lei 11.340/06
• A violência deve ser cometida no âmbito da unidade doméstica, da esfera familiar ou em qualquer relação íntima de afeto
NÃO SE EXIGE COABITAÇÃO
• Súmula 600 do STJ
Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha, não se exige coabitação entre autor e vítima
RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO
• Súmula 542/06
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
PENA
• Art. 17 da Lei 11.340/06
É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
• Súmula 588 do STJ
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Mapa Mental sobre a Lei Maria da Penha: Tipos de Violência e Competência Judicial
Transcrição do Mapa Mental sobre a Lei Maria da Penha (Parte 2)
TIPOS DE VIOLÊNCIA
não é absoluto = rol exemplificativo
Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima
lesão que afete órgãos, tecidos ou aspecto interior do corpo
Psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Continue lendo…
Sexual: qualquer conduta ligada à dignidade sexual da mulher de forma não consentida por ela.
Patrimonial: qualquer conduta ligada aos objetos, instrumentos de trabalho da vítima, bem como seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Moral: é a conduta ofensiva a honra da vítima, tendo em vista que ao referirem a ela o agressor aleanca:
injúria
calúnia
difamação
COMPETÊNCIA
Nas ações públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada c/ tal finalidade antes do recebimento da denúncia.
Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de práticas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A ofendida é quem escolhe:
• Domicílio do agressor;
• Local do fato;
• Juizado de domicílio ou residência da ofendida
Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Exclui-se a partição de bens nesse caso.
Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.