Mapa Mental sobre Direito Empresarial com Sociedade Anônima, Falência e Recuperação

Transcrição do Mapa Mental sobre Direito Empresarial
SOCIEDADE ANÔNIMA
Novidade: possibilidade de voto plural
pode conceder até 10 votos por ação
SA FECHADA
- Pode ser criada a qualquer tempo
SA ABERTA
- Só pode ser criada antes de entrar no mercado
Votação não pode ser para:
- Remuneração dos administradores
- Assuntos relevantes da CVM
- Sociedade mista ou controlada pelo poder público
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FALÊNCIA
Tem direito à restituição:
- Proprietários de bens
- Adiantamento de crédito a fim de viabilizar exportação
- Valores retidos na fonte pelo empregador
CRÉDITOS EXTRA CONCURSAIS
- Crédito trabalhista – até 150 salários-mínimos ou acidente de trabalho
- Garantia real até limite do bem
- Crédito quirografário
- Multas
- Crédito subordinado
- Juros incorridos após decretação da falência
SOCIEDADE LIMITADA
Quando um sócio se retira:
- Tem direito à apuração dos haveres, de acordo com o contrato social
- Na omissão no contrato social, calcula o balanço especial ou balanço de determinação
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- É possível financiamento
- Depende de decisão do juiz, depois de ouvir comitê de credores
RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL
- Precisa da concordância dos credores que representem mais da metade dos créditos da espécie atingida
Mapa Mental sobre Projeto Empresarial e Recuperação Judicial.

Transcrição do Mapa Mental sobre Direito Empresarial
Tema: Recuperação Judicial
Finalidade da Recuperação Judicial:
- Superar a crise,
- Manter a fonte produtora,
- Satisfazer interesses dos credores,
- Preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
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Requisitos para pedir Recuperação Judicial (art 48 da Lei 110101):
- Apenas o devedor pode requerer.
- É necessário que o devedor comprove estar exercendo sua atividade regularmente há mais de dois anos.
- O devedor precisa comprovar que nunca teve sua falência decretada, ou que, se teve, todas as suas obrigações já foram declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
- É exigido que o devedor não tenha, há menos de 5 anos, obtido a concessão de recuperação judicial no mesmo sentido, há o impedimento de deferimento de recuperação judicial ao devedor e aos sócios da sociedade (microempresário) ou EPP (empresário de pequeno porte) que tenha, há menos de cinco anos, obtido concessão da recuperação especial, disciplinada nos arts 70 a 72 da LRE
Quem pode requerer Recuperação Judicial:
- Empresários individuais, EIRELI e sociedades empresárias.
- Em alguns casos, cônjuges sobreviventes, herdeiros do devedor, inventariante ou síndico.
Quem não pode requerer:
- Empresa pública e sociedade de economia mista,
- Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, sociedade de investimento, sociedade financeira, sociedade de crédito imobiliário e sociedade de crédito, financiamento e investimento.
Créditos sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 110101):
- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
- Exceções, ou seja, não estão sujeitos à Recuperação Judicial: créditos tributários e créditos originados por arrendamento mercantil.
Mapa Mental sobre Direito Empresarial com foco em falência e recuperação judicial

Transcrição do Mapa Mental sobre DIREITO EMPRESARIAL
falência e recuperação judicial
- NOÇÕES INICIAIS
Lei 11.101/05
A ideia é atingir o empresário – que a lei chama de devedor
Qual o tipo de empresário? Tanto faz. O individual ou sociedades empresárias
Algumas sociedades empresárias não se submetem
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
COMPETÊNCIA
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Principal estabelecimento: aquele que tem o maior volume de negócios
Justiça Estadual é a competente
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O EMPRESÁRIO
Ideia é evitar que o credor dilapide o patrimônio pagando as dívidas – corre o risco das pessoas receberem o valor furando a ordem
Redação anterior – cobrada na OAB
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Nova redação
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Os créditos trabalhistas e o Fisco (desde que ilíquidos) não serão suspensos – processo correrá normal e quando determinado o quantum serão habilitados na vara em que corre o processo de Falência e Recuperação Judicial
Redação anterior – cobrada na OAB
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores