Direito Empresarial Mapas Mentais

Mapa Mental sobre Direito Empresarial com Sociedade Anônima, Falência e Recuperação

Mapa mental sobre Direito Empresarial abordando sociedade anônima, falência, créditos extracurriculares, sociedade limitada e recuperação judicial

Transcrição do Mapa Mental sobre Direito Empresarial

SOCIEDADE ANÔNIMA
Novidade: possibilidade de voto plural
pode conceder até 10 votos por ação

SA FECHADA

  • Pode ser criada a qualquer tempo

SA ABERTA

  • Só pode ser criada antes de entrar no mercado

Votação não pode ser para:

  • Remuneração dos administradores
  • Assuntos relevantes da CVM
  • Sociedade mista ou controlada pelo poder público

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FALÊNCIA
Tem direito à restituição:

  • Proprietários de bens
  • Adiantamento de crédito a fim de viabilizar exportação
  • Valores retidos na fonte pelo empregador

CRÉDITOS EXTRA CONCURSAIS

  1. Crédito trabalhista – até 150 salários-mínimos ou acidente de trabalho
  2. Garantia real até limite do bem
  3. Crédito quirografário
  4. Multas
  5. Crédito subordinado
  6. Juros incorridos após decretação da falência

SOCIEDADE LIMITADA
Quando um sócio se retira:

  • Tem direito à apuração dos haveres, de acordo com o contrato social
  • Na omissão no contrato social, calcula o balanço especial ou balanço de determinação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • É possível financiamento
  • Depende de decisão do juiz, depois de ouvir comitê de credores

RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL

  • Precisa da concordância dos credores que representem mais da metade dos créditos da espécie atingida

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Mapa Mental sobre Projeto Empresarial e Recuperação Judicial.

Documento sobre o projeto empresarial com anotações e destaques coloridos.

Transcrição do Mapa Mental sobre Direito Empresarial

Tema: Recuperação Judicial

Finalidade da Recuperação Judicial:

  • Superar a crise,
  • Manter a fonte produtora,
  • Satisfazer interesses dos credores,
  • Preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica

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Requisitos para pedir Recuperação Judicial (art 48 da Lei 110101):

  • Apenas o devedor pode requerer.
  • É necessário que o devedor comprove estar exercendo sua atividade regularmente há mais de dois anos.
  • O devedor precisa comprovar que nunca teve sua falência decretada, ou que, se teve, todas as suas obrigações já foram declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
  • É exigido que o devedor não tenha, há menos de 5 anos, obtido a concessão de recuperação judicial no mesmo sentido, há o impedimento de deferimento de recuperação judicial ao devedor e aos sócios da sociedade (microempresário) ou EPP (empresário de pequeno porte) que tenha, há menos de cinco anos, obtido concessão da recuperação especial, disciplinada nos arts 70 a 72 da LRE

Quem pode requerer Recuperação Judicial:

  • Empresários individuais, EIRELI e sociedades empresárias.
  • Em alguns casos, cônjuges sobreviventes, herdeiros do devedor, inventariante ou síndico.

Quem não pode requerer:

  • Empresa pública e sociedade de economia mista,
  • Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, sociedade de investimento, sociedade financeira, sociedade de crédito imobiliário e sociedade de crédito, financiamento e investimento.

Créditos sujeitos à Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 110101):

  • Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
  • Exceções, ou seja, não estão sujeitos à Recuperação Judicial: créditos tributários e créditos originados por arrendamento mercantil.

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Mapa Mental sobre Direito Empresarial com foco em falência e recuperação judicial

Mapa mental sobre Direito Empresarial abordando noções iniciais, competência, suspensão da prescrição e ações contra o empresário, incluindo redações anteriores e novas da Lei 11.101/05.

Transcrição do Mapa Mental sobre DIREITO EMPRESARIAL
falência e recuperação judicial

  1. NOÇÕES INICIAIS
    Lei 11.101/05

A ideia é atingir o empresário – que a lei chama de devedor

Qual o tipo de empresário? Tanto faz. O individual ou sociedades empresárias

Algumas sociedades empresárias não se submetem

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

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II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

COMPETÊNCIA

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Principal estabelecimento: aquele que tem o maior volume de negócios

Justiça Estadual é a competente

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O EMPRESÁRIO

Ideia é evitar que o credor dilapide o patrimônio pagando as dívidas – corre o risco das pessoas receberem o valor furando a ordem

Redação anterior – cobrada na OAB

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Nova redação

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Os créditos trabalhistas e o Fisco (desde que ilíquidos) não serão suspensos – processo correrá normal e quando determinado o quantum serão habilitados na vara em que corre o processo de Falência e Recuperação Judicial

Redação anterior – cobrada na OAB

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores

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