Mapa Mental sobre IRDR Art. 976 a 987
Transcrição do Mapa Mental sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Cabível quando houver simultaneamente:
- Repetição de processos sobre mesma questão de direito.
- Risco de isonomia e segurança.
Exclusão preferencial:
- Art. 12, §1, III.
Direito Material e Processual:
- Art. 928.
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Precedente obrigatório:
- 927, III e 985, I.
- Cabe reclamação: 988, §2, IV.
Cabe:
- Pedido de revisão de tese: 927, §2, 986.
Desistência ou abandono:
- Não impede exame de mérito: §1.
Cooperação:
- Nacional entre juízes: 69, §2, VI.
M.P. obrigatório:
- Assume titularidade de desistência: §2.
Incidente:
- Pode ser novamente suscitado se inadmitido.
Do julgamento cabe:
- Conforme caso RE ou Resp.
- Presume repercussão geral: 987.
Acórdão conterá:
- Análise de todos os fundamentos suscitados sobre tese jurídica: 984, §2º.
Admitido IRDR requisitos – 976:
- Suspende processos.
- Requisita informação no juízo objeto incidente.
- Intima M.P.
§1: Suspensão comunicada órgãos.
§2: Liminar deve ser direcionada ao juízo onde havia processo suspenso.
§3: Cessa suspensão se não tiver R.E. Resp.
Deve julgar 1 ano:
- Tem preferência.
- Ressalvado réu preso e Habeas Corpus.
Ampla publicidade para julgar IRDR – 979:
1º: Tribunal mantém banco de dados e comunica CNJ.
2º: Para identificar processos, deve no IRDR constar motivos determinantes (Ratio Decidendi).
3º: Aplica-se recurso repetitivo e repercussão geral no R.E.
IRDR e Resp repetitivo
- Art. 928.
Após o prazo cessa suspensão, salvo decisão.